O regime tributário do Simples Nacional é extremamente importante no momento de abertura de uma empresa. Esse regime foi criado em 2006 pela Lei Complementar 123, englobando as micro e pequenas empresas como MEI e ME. Um fator relevante na escolha do regime tributário é o valor do imposto que será pago pelo contribuinte, nesse caso, a questão burocrática que se faz presente nos demais regimes é encurtada no Simples, pois ao invés de pagar diversos impostos há apenas uma taxa, de acordo com a classificação de faturamento, a ser pago.
As empresas que podem se inscrever no Simples Nacional são:
ME (Microempresa): Faturamento de 360 mil reais nos últimos 12 meses.
EPP (Empresa de Pequeno Porte): Faturamento de 360 mil reais a 4,8 milhões nos últimos 12 meses.
Além da questão do faturamento, outros fatores são importantes, do ponto de vista burocrático, como:
- Apenas pessoas físicas podem ser sócias, ou seja, não pode haver nenhuma empresa no quadro societário
- Não há possiblidade de ser sócio de uma outra empresa, pois o CNPJ não pode entrar no capital social dela, visto que não há legalidade de inserção para outra pessoa jurídica
- Não ser uma S.A., segundo a Lei 6404.
- Apenas sócios que morem no país de abertura da empresa
- Não possuir débitos com as instituições responsáveis pela fiscalização tributária, sendo federal, estadual ou municipal.
- Empresas que quitaram seus débitos em aberto, como negociação ou parcelamento
Após essa questão é importante ressaltar que mesmo tendo um teto para receita, no valor de 4,8 milhões, para o desenquadramento do regime, há uma situação de faturamento acumulado no valor 3,6 milhões, onde existe a cobrança de ISS e de ICMS como se a empresa fosse do regime normal, nessa situação não optante. O ISS e o ICMS serão recolhidos em guias diferentes da DAS, quando ocorrer este fato.
Empresas situadas no Simples Nacional realizam o recolhimento dos impostos devidos em um único documento, chamado de DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), essa guia traz em um único valor o pagamento dos seguintes impostos:
IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica
CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
PIS – Programa de Integração Social
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Socia
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
ISS – Imposto sobre Serviços
CPP- Contribuição Patronal Previdenciária
O vencimento da Guia DAS é estipulado sempre para o dia 20 de cada mês, definido como data limite, porém se dia 20 não for dia útil posterga-se para o próximo dia que for útil.
Por fim, a atividade realizada pela empresa é caracterizada pelo CNAE, ou seja, a atividade exercida por ela. Cada anexo da tabela do simples é referente a um tipo de faturamento por atividade, retratados nos anexos I a V.
Anexo 1 – Comércio
Fator R – Simples Nacional
O cálculo do fator R é realizado mensalmente para definir a faixa de tributação de uma empresa pertencente ao regime Simples Nacional, com o resultado apurado a empresa é alocada no Anexo III ou no Anexo V. Como já foi abordado, o anexo é dado pela atividade da empresa, definida pelo CNAE, podendo a progressividade da alíquota atingir o limite de 33%.
O fator R, de acordo com a legislação que rege a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, é dada pela “que tenham finalidade de prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar”. Após a realização do cálculo do fator R, se o valor for igual ou maior que 28%, a aplicabilidade é cabível ao anexo III, mesmo que a atividade se enquadre no Anexo V. Porém se o valor for menor que 28% a aplicabilidade das alíquotas é pertencente ao Anexo V.